<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>LOGOBR &#187; Cecilia Manara</title>
	<atom:link href="http://logobr.org/author/cecilia-manara/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://logobr.org</link>
	<description>Branding, design estratégico e graphic design.</description>
	<lastBuildDate>Thu, 06 Jun 2013 17:52:56 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.2.1</generator>
		<item>
		<title>A proteção jurídica do design</title>
		<link>http://logobr.org/branding/a-protecao-juridica-do-design/</link>
		<comments>http://logobr.org/branding/a-protecao-juridica-do-design/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 12 Jul 2012 14:40:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Cecilia Manara</dc:creator>
				<category><![CDATA[Branding]]></category>
		<category><![CDATA[design industrial]]></category>
		<category><![CDATA[patente]]></category>
		<category><![CDATA[registro de marca]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://logobr.org/?p=6206</guid>
		<description><![CDATA[Cecícila Manara fala de forma simples e rápida sobre os tipos de proteção jurídica que projetos de design podem receber.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O design é algo cotidiano, está próximo de nós, e o vemos em <em>objetos, embalagens, logotipos, websites, ilustrações</em> e em muitas outras aplicações.</p>
<p>Quando pensamos em design, falamos de <em>forma</em> e também de <em>funcionalidade</em>, já que os objetos, além de possuírem configuração própria, também, em muitos casos, exercem alguma função que traz melhoria/utilidade à vida das pessoas.</p>
<p>Na atividade empresarial, o design ocupa papel extremamente importante na geração de lucros à empresa, sendo considerado uma poderosa ferramenta de marketing.</p>
<p>Isso porque é por intermédio do design que se realiza a concepção da identidade visual de uma empresa e de seu estabelecimento, bem como a criação de um produto e seu respectivo acondicionamento (no caso das embalagens), e até mesmo a sua publicidade junto ao público-alvo (vide a força das campanhas publicitárias).</p>
<p>É inegável, portanto, a força atrativa do design, provocando o impulso de aquisição do produto ou serviço no consumidor.</p>
<p>Essa verdadeira arte aplicada ao mundo dos negócios, permeada por estética e beleza, merece proteção jurídica especial dentro do campo da propriedade intelectual.</p>
<p>Um design pode receber vários tipos de proteção na legislação brasileira. Sua forma plástica ou ornamental de linhas e cores, com resultado visual novo e original, desde que sirva de aplicação industrial, pode ser registrada como <strong><em>desenho industrial.</em></strong><strong><em> </em></strong></p>
<p><img class="aligncenter size-full wp-image-6739" title="" src="http://logobr.org/wp-content/uploads/2012/07/desenho_industrial.jpg" alt="" width="420" height="466" /></p>
<p><strong><em></em></strong>Por outro lado, se o mesmo design caracterizar-se de forte cunho artístico, a proteção também se realizada pelo <strong><em>direito autoral.</em></strong></p>
<p><img class="aligncenter size-full wp-image-6741" title="" src="http://logobr.org/wp-content/uploads/2012/07/design_artistico.jpg" alt="" width="420" height="320" /></p>
<p>No momento em que o design proporciona uma configuração que melhore o uso ou a fabricação de um objeto de uso prático, temos então o <strong><em>modelo de utilidade.</em></strong></p>
<p><img class="aligncenter size-full wp-image-6742" title="" src="http://logobr.org/wp-content/uploads/2012/07/design_utilidade.jpg" alt="" width="420" height="365" />Tomando-se ainda como base a forma estética externa de um objeto, quando desejamos uma proteção por um período mais longo que o desenho industrial (que é no máximo de 25 anos), ou quando a novidade absoluta do produto a ser protegido não é atendida, temos a possibilidade de registro como <strong>marca tridimensional, </strong>que garante um período de vigência continuo, ou seja, renovável a cada 10 anos.</p>
<p>Citamos ainda outra proteção do design, notadamente em <em>logotipos</em>, os quais podem ser objeto de registro como <strong><em>marca de produto ou serviço, </em></strong>dentro do segmento de mercado em que a empresa ou o designer atua.</p>
<p><img class="aligncenter size-full wp-image-6743" title="" src="http://logobr.org/wp-content/uploads/2012/07/facebook_google_apple_logo.jpg" alt="" width="420" height="354" /></p>
<p>Muito embora a importância do design já seja amplamente reconhecida, havendo ainda diversas modalidades de proteção, um número bastante reduzido de designers e empreendedores ligados a esse ramo se preocupam com sua proteção.</p>
<p>Tal fato se dá, sobretudo, pela falta de conhecimento de que a proteção do design, sobretudo através do seu <em>registro</em> no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, <em>garante exclusividade ao seu titular</em>, possibilitando ademais a proibição do uso e comercialização por parte dos chamados “piratas” ou contrafatores, que se apropriam indevidamente da clientela alheia.</p>
<p>Sendo assim, nossa sugestão é a de que, antes mesmo do lançamento no mercado, as criações de design sejam devidamente protegidas, a fim de se garantir <strong>segurança nos negócios, com a certeza do retorno de seu investimento. </strong></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://logobr.org/branding/a-protecao-juridica-do-design/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>3</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Como compartilhar na internet sem infringir a Lei?</title>
		<link>http://logobr.org/branding/como-compartilhar-na-rede/</link>
		<comments>http://logobr.org/branding/como-compartilhar-na-rede/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 26 Apr 2012 19:23:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Cecilia Manara</dc:creator>
				<category><![CDATA[Branding]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://logobr.org/?p=6264</guid>
		<description><![CDATA[Ainda no mesmo tema do seu último artigo, Cecilia Manara fala nesse novo texto sobre como compartilhar conteúdo na internet sem infringir as leis de direitos autorais.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://logobr.org/branding/ecad-musica-blogs/" target="_blank">No post anterior</a>, falamos sobre a questão da polêmica do Ecad em torno da incorporação de vídeos de sites como o YouTube. Como muitas dúvidas ainda existem em torno do que se pode ou não publicar na internet, e qual a forma de fazê-lo, tive a ideia de escrever esse post, com o objetivo de esclarecer as principais questões sobre a utilização e postagem de conteúdos na web.</p>
<p>Acredito que a própria lógica da internet, ou seja, a sua natureza seja a de compartilhamento de informações. Contudo, a nossa atual Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), que trata sobre a proteção de músicas, textos, fotografias, vídeos e outros conteúdos, disciplina algumas regras muitas vezes rigorosas de utilização de obras intelectuais de terceiros, as quais devem ser seguidas para que não se cometam atos ilícitos.</p>
<p><img class="aligncenter size-full wp-image-6279" title="" src="http://logobr.org/wp-content/uploads/2012/04/como_compartilhar_FI.jpg" alt="" width="420" height="276" /></p>
<p>Atualmente está em estudo a Reforma da Lei de Direitos Autorais, com o intuito de adequá-la à nossa realidade atual, já que, no momento em que essa lei foi promulgada, a internet não fazia parte de nossas vidas como acontece hoje. O Anteprojeto de revisão da Lei de Direitos Autorais, após ter passado por um período de Consulta Pública, encontra-se atualmente na Casa Civil da Presidência da República, e em seguida deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional para votação.</p>
<p>Para quem tiver interesse, <a href="http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2011/03/Anteprojeto_Revis%C3%A3o_Lei_Direito_Autoral.pdf " target="_blank">segue o link de acesso ao texto legal</a> que será submetido à votação.</p>
<p>Entretanto, como não temos previsão de quando a Nova Lei será votada, vamos focar no que temos em mãos hoje, a Lei 9.610/98.Pela ótica da legislação de direitos autorais atual, a utlização e o compartilhamento de conteúdos devem seguir as seguintes regras:</p>
<p><strong>Textos</strong></p>
<p><em>• Se você quer utilizar um texto de alguém, não o copie integralmente. Utilize pequenos trechos para fazer seus comentários e críticas, indicando sempre o nome do autor e o link direto para a fonte original, ou seja, o site/blog onde você encontrou a matéria que quer comentar/compartilhar.</em></p>
<p><em>• Se não sabe quem é o autor do texto, não diga que é seu. Informe o leitor de que você desconhece o autor, mas que, tão logo obtiver a informação da autoria, dará o crédito a quem de direito.</em></p>
<p><em>• É livre a manifestação do pensamento, como determina a nossa Constituição Federal, mas não é permitido desvirtuar o conteúdo original. Em outras palavras, faça suas críticas ao texto, mas cuidado para não distorcer a posição do autor.</em></p>
<p><em>• Você não é responsável pela publicação de conteúdo ilícito em seu blog por terceiros, a não ser que faça uma edição prévia do mencionado conteúdo.</em></p>
<p><strong>Músicas</strong></p>
<p><em><strong>• </strong>Não compartilhe arquivos de músicas para download sem a autorização do autor ou titular dos direitos autorais. Sabemos que existem muitos sites onde é possível encontrar esse tipo de arquivo, mas o compartilhamento de arquivos musicais é crime, a não ser que o seu autor ou titular tenha expressamente autorizado.</em></p>
<p><em>• A chamada sincronização, ou seja, a inserção de uma música como trilha sonora em um vídeo, como, por exemplo, no YouTube, só pode ser feita mediante autorização do seu autor ou titular.</em></p>
<p><em>• Ressalto que a sincronização é diferente da situação abordada em meu post sobre o Ecad, em que a Caligrafitti disponibilizou o link do YouTube em seu blog, não houve a alteração do arquivo de vídeo. </em></p>
<p><em>• Se você quer disponibilizar um arquivo de música em seu blog, opte pelas obras musicais caídas em domínio público, não esquecendo de citar o autor e o nome da música. Conforme citado acima, é ilegal a disponibilização e compartilhamento de arquivos musicais sem autorização. Além disso, você estará no alvo da cobrança do Ecad para o pagamento de direitos autorais, pois o compartilhamento de arquivos de música na internet é considerado execução pública de obra musical.</em></p>
<p><strong>Imagens e Fotografias</strong></p>
<p><em>• Para a postagem e compartilhamento de imagens e fotografias, a regral geral é a seguinte: se quer utilizá-las em seu blog ou site, solicite autorização ao seu autor ou titular e, após autorizado, indicar sempre o nome do autor da imagem ou fotografia.</em></p>
<p><em>• Prefira utilizar imagens de bancos de imagem, há muitos serviços gratuitos espalhados pela internet. Nesses bancos, o autor ou titular da imagem já autorizou o seu uso. </em></p>
<p><em>• Lembre-se de que o Google Images não é um banco de imagens cuja reprodução já está autorizada, a opção dos bancos de imagens citada acima é a mais segura. </em></p>
<p><em>• A fotografia, quando retrata uma pessoa, é uma obra intelectual que abriga 2 direitos importantes: o do fotógrafo (direitos autorais), autor da foto, e da pessoa retratada (direitos de imagem), cuja autorização para uso deve ser solicitada.  </em></p>
<p><strong>Vídeos</strong></p>
<p><em><strong>• </strong>Embedar ou incorporar vídeos em programas como YouTube ou Vimeo não é crime. Mas é ilegal disponibilizar vídeos que não sejam de sua própria autoria ou cuja utilização não tenha sido formalmente autorizada.</em></p>
<p><em>• Uma ressalva deve ser feita ao caso mencionado do YouTube, sobre compartilhamento de vídeos, objeto do meu post anterior: não há problemas em compartilhar vídeos provenientes do YouTube, pois o que na verdade se disponibiliza é o link que dá acesso ao vídeo, e não o vídeo em si. </em></p>
<p><em>• O compartilhamento de vídeos do YouTube também não outorga direito ao Ecad de cobrar pela execução pública do vídeo. Isso porque, como acima comentado, há o compartilhamento do link do vídeo (que dá acesso ao site do YouTube) e já existe um acordo formalizado entre Ecad e Google, proprietário do YouTube, para remuneração da execução pública dos arquivos sonorizados em seus vídeos.</em></p>
<p>Havendo dúvidas, usem os comentários. Estou aqui para respondê-las.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://logobr.org/branding/como-compartilhar-na-rede/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>19</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>O ECAD, a música e os blogs</title>
		<link>http://logobr.org/branding/ecad-musica-blogs/</link>
		<comments>http://logobr.org/branding/ecad-musica-blogs/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 15 Mar 2012 13:14:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Cecilia Manara</dc:creator>
				<category><![CDATA[Branding]]></category>
		<category><![CDATA[propriedade intelectual]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://logobr.org/?p=5939</guid>
		<description><![CDATA[Há alguns dias o ECAD quis iniciar uma arrecadação em cima de blogs que embedavam videos do Youtube em suas páginas. Cecília Manara, advogada especialista em propriedade intelectual e diretos autorais, inicia sua coluna no LOGOBR falando sobre esse caso com propriedade.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Eu havia programado iniciar minha participação formal como editora do <a href="http://logobr.org" target="_blank">LOGOBR</a> evidentemente com um post que envolvesse design e, naturalmente, a minha área de atuação, que é a Propriedade Intelectual.</p>
<p>Contudo, as últimas notícias e movimentações envolvendo o ECADe a cobrança de direitos autorais sobre a disponibilização em blogs de arquivos de vídeos sonorizados, me fez alterar a pauta, para contribuir com um tema que considero relevante a todos os blogueiros e usuários da internet em geral: o ECAD, a música e os blogs.</p>
<p style="text-align: center;"><img class="aligncenter size-medium wp-image-5940" title="" src="http://logobr.org/wp-content/uploads/2012/03/ECAD2-420x252.jpg" alt="" width="420" height="252" />Glória Braga, Superintendente do ECAD</p>
<p>A polêmica começou quando o site Caligrafitti recebeu do ECAD um e-mail informando da necessidade de pagamento de direitos autorais pelo compartilhamento de vídeos do YouTube. Eles, em seu próprio blog, postaram sua indignação na net, para o que considerava uma conduta abusiva.</p>
<p>Essa manifestação (que acabou virando um verdadeiro “Manifesto”), intitulada “<a href="http://www.caligraffiti.com.br/por-uma-internet-livre/" target="_blank">Por uma Internet Livre!</a>”, espalhou-se rapidamente pelas redes sociais e reforçou o “grande questionamento” em torno do papel do ECAD e sua forma de atuação, tida por muitos como contrária à liberdade de informação na Internet.</p>
<p>O ECAD, por seu turno, <a href="http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=1071" target="_blank">publicou uma respost</a><a href="http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=1071" target="_blank">a</a>.</p>
<p>Antes de falarmos especificamente do episódio que deu causa a este post, creio que seja interessante começarmos por esclarecer um primeiro ponto:</p>
<p><strong>O que é o ECAD?</strong></p>
<p>O ECAD, sigla designativa do <a href="http://www.ecad.org.br" target="_blank">Escritório Central de Arrecadação e Distribuição</a>, surgiu em 1977, autorizado pela antiga Lei de Direitos Autorais (Lei 5.988, de 14 de Dezembro de 1973), como um órgão de gestão coletiva de direito autorais de obras musicais, e hoje mantido pela Lei 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998, atual Lei de Direitos Autorais.</p>
<p>Basicamente, o ECAD é responsável pela arrecadação de direitos autorais provenientes da execução pública de obras musicais no Brasil. Sua criação é legítima, e tem, por lei, a função de realizar a cobrança de direitos autorais de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que executem músicas publicamente em território nacional.</p>
<p>Temos então o seguinte esquema de arrecadação: os titulares de direitos autorais de música se associam a uma das nove associações que compõem o ECAD e este faz a cobrança dos direitos autorais de todas as músicas executadas publicamente em todo o Brasil. Após a arrecadação dos valores referentes aos direitos autorais, o ECAD deve repassá-los às mencionadas Associações, as quais tem o dever de pagar seus associados, que são os autores e compositores musicais, editores Musicais, intérpretes, músicos acompanhantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão, dentre outros, cada qual recebendo um percentual dos recursos arrecadados.</p>
<p>A fonte de recursos é, como comentado, a execução pública de músicas pelos chamados “Usuários de Música”, definidos pelo próprio ECAD, como:</p>
<blockquote><p>Pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam música publicamente, entre eles:</p>
<p>Promotores de eventos e audições públicas (shows em geral, circo e etc), cinemas e similares, emissoras de radiodifusão (rádios e televisões de sinal aberto), emissoras de televisão por assinatura, boates, clubes, lojas comerciais, micaretas, trios, desfiles de escola de samba, estabelecimentos industriais, hotéis e motéis, supermercados, restaurantes, bares, botequins, shoppings centers, aeronaves, navios, trens, ônibus, salões de beleza, escritórios, consultórios e clínicas, <strong>pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizem músicas na internet</strong>, academias de ginástica, empresas prestadoras de serviço de espera telefônica, ringtones e truetones.</p>
<p>[grifos meus em negrito]</p></blockquote>
<p>Para quem tiver interesse na leitura de legislação sobre o tema, separei alguns artigos da atual Lei de Direitos Autorais que embasam a cobrança, pelo ECAD, dos direitos autorais por execução pública de obras musicais, os quais estão disponíveis para consulta no final deste post.</p>
<p>Voltando ao assunto central, ou seja, a cobrança de direitos autorais sobre o compartilhamento, pelos blogs, de vídeos sonorizados provenientes de programas como o YouTube, a leitura da legislação poderia, num primeiro momento, dar razão ao ECAD.</p>
<p>Todavia, analisando-se a situação em concreto, chegamos a conclusão de que o direito de cobrança reclamado pelo ECAD não se sustenta em nossa legislação, pelas razões mencionadas a seguir.</p>
<p>O ECAD alega que, ao disponibilizar vídeos sonorizados provenientes do YouTube ou outros sites dessa natureza, o blog estaria realizando uma “nova” execução das obras musicais, o que ensejaria, sob este ponto de vista, a obrigação de pagamento de direitos autorais pelo próprio blog.</p>
<p>Note-se que a disponibilização do vídeo pelo YouTube já estaria sendo remunerada por um acordo formalizado entre ECAD e Google, proprietário do YouTube, e compartilhamentos de qualquer vídeo, segundo o ECAD, deveriam ser objeto de nova cobrança de direitos autorais.</p>
<p>De fato, a nossa Lei de Direitos Autorais, em seu art. 31, prevê que as diversas modalidades de utilização de obras protegidas por direitos autorais são independentes entre si, de forma que, para cada uso realizado, uma autorização de seu titular deve ser expressamente concedida, ensejando-se, pois, a devida remuneração.</p>
<p>Contudo, no meu entendimento, quando o blogueiro posta um vídeo proveniente, por exemplo, do YouTube, ele não está fazendo um novo uso, mas sim disponibilzando tão somente um link de vídeo do próprio YouTube no seu blog.</p>
<p>Aparentemente, temos a sensação de que o vídeo foi ilicitamente apropriado pelo blogueiro, já que está disponível diretamente no blog. Entretanto, isso não é o que de fato ocorre – quando compartilha-se um vídeo do YouTube, postamos, repetindo, o link que dá acesso ao vídeo, e não o vídeo em si. Não há, portanto, apropriação de conteúdo alheio e/ou nova utilização do mesmo vídeo, mas sim mera disponibilização deste, razão pela qual inexistem razões para uma nova cobrança por parte do ECAD.</p>
<p>Tenha-se em mente ainda que o próprio YouTube, objetivando oferecer maior conforto a todos aqueles que navegam na internet, permite que o vídeo seja exibido na própria página onde se quer compartilhar o vídeo, sem necessidade do usuário ter que abrir uma nova janela e ir ao site do YouTube para assisti-lo.</p>
<p>Nesse contexto, se o YouTube já pagou ao ECAD para a exibição do mencionado vídeo, porque deveria o blog pagar novamente por uma mera disponibilização de um link? Seria pagar 2 vezes por algo que já foi pago, e tal fato não encontra fundamento na legislação de direitos autorais em vigor.</p>
<p>Na hipótese de seguirmos o mesmo raciocínio proposto pelo ECAD, todos nós, pessoas físicas e jurídicas que, por qualquer razão, compartilhássemos vídeos em redes sociais tais como o Facebook, por exemplo, estaríamos sujeitos ao pagamento de direitos autorais por cada execução pública de obras musicais.</p>
<p>Configura-se, portanto, uma situação totalmente descabida, e confronta com a própria natureza da internet: o de compartilhamento e troca de informações, pela prática da liberdade de expressão, tida como princípio garantido pela nossa Constituição Federal.</p>
<p>É importante ficar bastante claro que não estou aqui, de forma alguma, contribuindo com o discurso de que o uso indiscriminado de obras na internet é livre, na medida em que, como profissional atuante na área de Propriedade Intelectual, não posso compactuar com tal ideia, pois parto do princípio de que todos os criadores devem ser de alguma forma recompensados pelo uso de suas obras intelectuais. Caso contrário, a fonte de criação tenderia a se esgotar, em razão da falta de estímulo à criação e à inovação.</p>
<p>Acredito que existe um desconhecimento por parte do ECAD dos mecanismos da internet e de suas aplicações técnicas, para que se justifique “confundir” uma simples disponibilização de link com um novo uso de obra intelectual.</p>
<p>Aliada a este fato, não posso deixar de ressaltar a atitude sempre “voraz” e polêmica do ECAD, na tentativa desenfreada de cobrança de direitos autorais a qualquer custo, o que culminou inclusive, na instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar possíveis irregularidades na arrecadação de direitos autorais, ainda em trâmite no Senado Federal.</p>
<p>A orientação que gostaria de deixar aqui é a de que não sejam efetuados quaisquer pagamentos ao ECAD pelo compartilhamento de arquivos de vídeo sem antes se averiguar, cuidadosamente, se o objeto da cobrança é, de fato, a mera disponibilização de links de vídeo provenientes do YouTube e sites afins, a qual é totalmente indevida, pelos motivos acima mencionados.</p>
<p><span style="color: #c0c0c0;">____________________________________________________________</span></p>
<blockquote><p><strong>LEI DE DIREITOS AUTORAIS – ARTIGOS RELACIONADOS AO ECAD.</strong></p>
<p>Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:</p>
<p>I &#8211; publicação &#8211; o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;</p>
<p><strong>II &#8211; transmissão ou emissão &#8211; a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;</strong></p>
<p>III &#8211; retransmissão &#8211; a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;</p>
<p>IV &#8211; distribuição &#8211; a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;</p>
<p>V &#8211; comunicação ao público &#8211; ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;</p>
<p>VI &#8211; reprodução &#8211; a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;</p>
<p>……………………………………………………………………………………………</p>
<p>IX &#8211; fonograma &#8211; toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;</p>
<p>X &#8211; editor &#8211; a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;</p>
<p>XI &#8211; produtor &#8211; a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;</p>
<p>XII &#8211; radiodifusão &#8211; a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;</p>
<p>XIII &#8211; artistas intérpretes ou executantes &#8211; todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.</p>
<p>Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.</p>
<p>Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.<br />
……………………………………………………………………………………………<br />
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.<br />
……………………………………………………………………………………………</p>
<p><strong>Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.</strong></p>
<p>§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.<br />
§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.<br />
……………………………………………………………………………………………<br />
§ 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.</p>
<p style="text-align: left;">[grifos meus em negrito]</p>
</blockquote>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://logobr.org/branding/ecad-musica-blogs/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>6</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
